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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA -
RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
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Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
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A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º
3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111,
inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de dezembro de 2004,
considerando as atribuições contidas nos Art. 6º ,
Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação
dos procedimentos contidos na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro de 2003,
relativos ao gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde -
RSS, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente
considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas,
administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde
pública e o meio ambiente; considerando que os serviços de saúde são os
responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados,
atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até
a sua destinação final; considerando que a segregação dos RSS, no momento e
local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a
incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde
pública e ao meio ambiente; considerando a necessidade de disponibilizar
informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos
de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu
gerenciamento e fiscalização; Adota a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, em Anexo a
esta Resolução, a ser observado em todo o território nacional, na área
pública e privada.
Art. 2º Compete à Vigilância
Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o apoio
dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta
Resolução .
Art. 3º A vigilância sanitária
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o cumprimento do
Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou
complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º A inobservância do
disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará
o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de
1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 5º Todos os serviços em
funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo, têm prazo
máximo de 180 dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir
da publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que
pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra as exigências
nele contidas, previamente ao seu funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da
Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA
HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES
GERAIS
CAPÍTULO I -
HISTÓRICO
O Regulamento Técnico para o
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicado inicialmente por
meio da RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003, submete-se agora a um
processo de harmonização das normas federais dos Ministérios do Meio Ambiente
por meio do Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA
e da Saúde através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA
referentes ao gerenciamento de RSS.
O encerramento dos trabalhos da
Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos do
CONAMA, originaram a nova proposta técnica de revisão da Resolução CONAMA
nº. 283/2001, como resultado de mais de 1 ano de discussões no Grupo de
Trabalho. Este documento embasou os princípios que conduziram à revisão da
RDC ANVISA nº. 33/2003, cujo resultado é este Regulamento Técnico
harmonizado com os novos critérios técnicos estabelecidos
.
CAPÍTULO II -
ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a
todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste Regulamento
Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados
com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de
assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de
produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal;
drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de
ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos,
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de
acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Esta Resolução não se aplica a
fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a
saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento
ambiental.
CAPÍTULO III -
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O gerenciamento dos RSS
constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e
implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e
legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar
aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma
eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde
pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O gerenciamento deve abranger
todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos
materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos
RSS.
Todo gerador deve elaborar um
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado
nas características dos resíduos gerados e na classificação constante do
Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.
O PGRSS a ser elaborado deve ser
compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição
final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos
órgãos locais responsáveis por estas etapas.
1 - MANEJO: O manejo dos RSS é
entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e
extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as
seguintes etapas:
1.1 - SEGREGAÇÃO - Consiste na
separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as
características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os
riscos envolvidos.
1.2 - ACONDICIONAMENTO - Consiste
no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que
evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade
dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração
diária de cada tipo de resíduo.
1.2.1 - Os resíduos sólidos
devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a
ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT,
respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu
esvaziamento ou reaproveitamento.
1.2.2 - Os sacos devem estar
contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura
e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual,
com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento.
1.2.3 - Os recipientes de
acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas salas de parto não
necessitam de tampa para vedação.
1.2.4 - Os resíduos líquidos
devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível
com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante.
1.3 - IDENTIFICAÇÃO - Consiste
no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos
nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
1.3.1 - A identificação deve
estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de coleta
interna e externa, nos recipientes de transporte interno e externo, e nos
locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de forma
indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, atendendo aos parâmetros
referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras exigências
relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada
grupo de resíduos.
1.3.2 - A identificação dos
sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá ser feita por
adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos
normais de manuseio dos sacos e recipientes.
1.3.3 - O Grupo A é identificado
pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com
rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos
1.3.4 - O Grupo B é identificado
através do símbolo de risco associado, de acordo com a NBR 7500 da ABNT e
com discriminação de substância química e frases de risco.
1.3.5 - O Grupo C é representado
pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante
(trifólio de cor magenta)
em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido
da expressão REJEITO RADIOATIVO.
1.3.6 - O Grupo E é identificado
pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com
rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição
de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta o resíduo
1.4 - TRANSPORTE INTERNO -
Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado
ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de
apresentação para a coleta.
1.4.1 - O transporte interno de
resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em
horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e
medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de
atividades. Deve ser feito separadamente de acordo com o grupo de resíduos
e em recipientes específicos a cada grupo de resíduos.
1.4.2 - Os recipientes para
transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável,
impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento,
cantos e bordas arredondados, e serem identificados com o símbolo correspondente
ao risco do resíduo neles contidos, de acordo com este Regulamento Técnico.
Devem ser providos de rodas revestidas de material que reduza o ruído. Os
recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir válvula de dreno
no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar os
limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme
normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.5 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO -
Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já
acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a
coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos
geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá
ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o
piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em
recipientes de acondicionamento.
1.5.1- O armazenamento
temporário poderá ser dispensado nos casos em que a
distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo
justifiquem.
1.5.2 - A sala para guarda de
recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes
lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes
coletores. Deve possuir ponto de iluminação artificial e área suficiente
para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para o posterior
traslado até a área de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva
para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA
DE RESÍDUOS”.
1.5.3 - A sala para o
armazenamento temporário pode ser compartilhada com a sala de utilidades.
Neste caso, a sala deverá dispor de área exclusiva de no mínimo 2 m2, para armazenar, dois
recipientes coletores para posterior traslado até a área de
armazenamento externo.
1.5.4 - No armazenamento
temporário não é permitida a retirada dos sacos de resíduos de dentro dos
recipientes ali estacionados.
1.5.5 - Os resíduos de fácil
putrefação que venham a ser coletados por período
superior a 24 horas de seu armazenamento, devem ser conservados sob
refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a outro método de
conservação.
1.5.6 - O armazenamento de
resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da
ABNT.
1.6 TRATAMENTO - Consiste na
aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características
dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de
contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O
tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro
estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de segurança para o
transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os
sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto
de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e
são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância
sanitária e de meio ambiente.
1.6.1 - O processo de
autoclavação aplicado em laboratórios para redução de carga microbiana de
culturas e estoques de microrganismos está dispensado de licenciamento
ambiental, ficando sob a responsabilidade dos serviços que as possuírem, a
garantia da eficácia dos equipamentos mediante controles químicos e
biológicos periódicos devidamente registrados.
1.6.2 - Os sistemas de
tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na
Resolução CONAMA nº. 316/2002.
1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO -
Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de
coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os
veículos coletores.
1.7.1 - No armazenamento externo
não é permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes ali
estacionados.
1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS
-Consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo)
até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que
garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade
dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo
com as orientações dos órgãos de limpeza urbana.
1.8.1 - A coleta e transporte
externos dos resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo
com as normas NBR 12.810 e NBR 14652 da ABNT.
1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL -
Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente
preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de
construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a
Resolução CONAMA nº.237/97.
Capítulo IV -
RESPONSABILIDADES
2. Compete aos serviços
geradores de RSS:
2.1. A elaboração do Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, obedecendo a
critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e transporte dos
serviços locais de limpeza urbana e outras orientações contidas neste
Regulamento.
2.1.1 - Caso o estabelecimento
seja composto por mais de um serviço com Alvarás Sanitários
individualizados, o PGRSS deverá ser único e contemplar todos os serviços
existentes, sob a Responsabilidade Técnica do estabelecimento.
2.1.2 - Manter cópia do PGRSS
disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou
ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em
geral.
2.1.3 -Os serviços novos ou
submetidos a reformas ou ampliação devem encaminhar o PGRSS juntamente com
o Projeto Básico de Arquitetura para a vigilância sanitária local, quando
da solicitação do alvará sanitário.
2.2. A designação de
profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe, com
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART,
ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando
couber, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação
do PGRSS.
2.2.1 - Quando a formação
profissional não abranger os conhecimentos necessários, este poderá ser
assessorado por equipe de trabalho que detenha as qualificações
correspondentes.
2.2.2 - Os serviços que geram
rejeitos radioativos devem contar com profissional devidamente registrado
pela CNEN nas áreas de atuação correspondentes, conforme a Norma NE 6.01 ou
NE 3.03 da CNEN.
2.2.3 - Os dirigentes ou
responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem ser responsáveis pelo
PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima descritos.
2.2.4 - O Responsável Técnico
dos serviços de atendimento individualizado pode ser o responsável pela
elaboração e implantação do PGRSS.
2.3 - A designação de
responsável pela coordenação da execução do PGRSS.
2.4 - Prover a capacitação e o
treinamento inicial e de forma continuada para o pessoal envolvido no
gerenciamento de resíduos, objeto deste Regulamento.
2.5 - Fazer constar nos termos
de licitação e de contratação sobre os serviços referentes ao tema desta
Resolução e seu Regulamento Técnico, as exigências de comprovação de
capacitação e treinamento dos funcionários das firmas prestadoras de
serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos
de saúde, bem como no transporte, tratamento e disposição final destes
resíduos.
2.6 - Requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizados a apresentação de
licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos resíduos de
serviços de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão responsável
de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos.
2.7 - Requerer aos órgãos
públicos responsáveis pela execução da coleta, transporte, tratamento ou
disposição final dos resíduos de serviços de saúde, documentação que
identifique a conformidade com as orientações dos órgãos de meio
ambiente.
2.8 - Manter registro de
operação de venda ou de doação dos resíduos destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos os
itens 13.3.2 e 13.3.3 deste Regulamento. Os registros devem ser mantidos
até a inspeção subseqüente.
3 - A responsabilidade, por
parte dos detentores de registro de produto que gere resíduo classificado
no Grupo B, de fornecer informações documentadas referentes ao risco
inerente do manejo e disposição final do produto ou do resíduo. Estas
informações devem acompanhar o produto até o gerador do resíduo.
3.1 - Os detentores de registro
de medicamentos devem ainda manter atualizada, junto à Gerência Geral de Medicamentos/GGMED/ANVISA, listagem de seus produtos
que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem
riscos de manejo e disposição final. Devem informar o nome comercial, o
princípio ativo, a forma farmacêutica e o respectivo registro do produto.
Essa listagem ficará disponível no endereço eletrônico da ANVISA, para
consulta dos geradores de resíduos.
Capítulo V - PLANO
DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS
4 - Compete a todo gerador de
RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;
4.1. O Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações
relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e
riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes
à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde
pública e ao meio ambiente.
O PGRSS deve contemplar ainda:
4.1.1. Caso adote a reciclagem
de resíduos para os Grupos B ou D, a elaboração, o desenvolvimento e a
implantação de práticas, de acordo com as normas dos órgãos ambientais e
demais critérios estabelecidos neste Regulamento.
4.1.2. Caso possua Instalação
Radiativa, o atendimento às disposições contidas na norma CNEN-NE 6.05, de
acordo com a especificidade do serviço.
4.1.3. As medidas preventivas e
corretivas de controle integrado de insetos e roedores.
4.1.4. As rotinas e processos de
higienização e limpeza em vigor noserviço, definidos pela Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar-CCIH ou por setor específico.
4.1.5. O atendimento às
orientações e regulamentações estaduais, municipais ou do Distrito Federal,
no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos de serviços de
saúde.
4.1.6. As ações a serem adotadas
em situações de emergência e acidentes.
4.1.7. As ações referentes aos
processos de prevenção de saúde do trabalhador.
4.1.8. Para serviços com sistema
próprio de tratamento de RSS, o registro das informações relativas ao
monitoramento destes resíduos, de acordo com a periodicidade definida no
licenciamento ambiental. Os resultados devem ser registrados em documento
próprio e mantidos em local seguro durante cinco anos.
4.1.9 - O desenvolvimento e a
implantação de programas de capacitação abrangendo todos os setores
geradores de RSS, os setores de higienização e
limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissões
Internas de Biossegurança, os Serviços de Engenharia de Segurança e
Medicina no Trabalho - SESMT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, em consonância com o item 18 deste Regulamento e com as legislações
de saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes.
4.2 - Compete ainda ao gerador
de RSS monitorar e avaliar seu PGRSS, considerando;
4.2.1 - O desenvolvimento de
instrumentos de avaliação e controle, incluindo a construção de indicadores
claros, objetivos, auto-explicativos e confiáveis, que permitam acompanhar
a eficácia do PGRSS implantado.
4.2.2 - A avaliação referida no
item anterior deve ser realizada levando-se em conta, no mínimo, os seguintes
indicadores:
• Taxa de acidentes com
resíduo pérfurocortante
• Variação da geração de
resíduos
• Variação da proporção de
resíduos do Grupo A
• Variação da proporção de
resíduos do Grupo B
• Variação da proporção de
resíduos do Grupo D
• Variação da proporção de
resíduos do Grupo E
• Variação do percentual
de reciclagem
4.2.3 - Os indicadores devem ser
produzidos no momento da implantação do PGRSS e posteriormente com
freqüência anual.
4.2.4 - A ANVISA publicará
regulamento orientador para a construção dos indicadores mencionados no
item 4.2.2.
CAPÍTULO VI -
MANEJO DE RSS
Para fins de aplicabilidade
deste Regulamento, o manejo dos RSS nas fases de Acondicionamento,
Identificação, Armazenamento Temporário e Destinação Final, será tratado
segundo a classificação dos resíduos constante do Apêndice I
5 - GRUPO A1
5.1 - culturas e estoques de
microrganismos resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; meios de cultura e instrumentais
utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos
de laboratórios de manipulação genética. Estes resíduos não podem deixar a
unidade geradora sem tratamento prévio.
5.1.1 - Devem ser inicialmente
acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser
utilizado.
5.1.2 - Devem ser submetidos a
tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação
Microbiana (Apêndice IV).
5.1.3 - Após o tratamento, devem
ser acondicionados da seguinte forma:
5.1.3.1 - Se não houver
descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme
o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser
substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a
cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.1.3.2 - Havendo
descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como
resíduos do Grupo D.
5.2 - Resíduos resultantes de
atividades de vacinação com microorganismos vivos ou atenuados, incluindo
frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e
seringas. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição
final.
5.2.1 - Devem ser submetidos a
tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação
Microbiana (Apêndice IV).
5.2.2 - Os resíduos provenientes
de campanha de vacinação e atividade de vacinação em serviço público de
saúde, quando não puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de
geração, devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde
responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido,
resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente
identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade
de tratamento.
5.2.3 - Os demais serviços devem
tratar estes resíduos conforme o item 5.2.1 em seu local de geração.
5.2.4 - Após o tratamento, devem
ser acondicionados da seguinte forma:
5.2.4.1 - Se não houver
descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme
o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser
substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a
cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.2.4.2 - Havendo
descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como
resíduos do Grupo D.
5.3 - Resíduos resultantes da
atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de
contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice II),
microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador
de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido. Devem ser
submetidos a tratamento antes da disposição final.
5.3.1 - A manipulação em
ambiente laboratorial de pesquisa, ensino ou assistência deve seguir as
orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes
Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondente
aos respectivos microrganismos.
5.3.2 - Devem ser acondicionados
conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando
atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e
identificados conforme item 1.3.3.
5.3.3 - Devem ser submetidos a
tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação
Microbiana (Apêndice V).
5.3.4 - Após o tratamento, devem
ser acondicionados da seguinte forma:
5.3.4.1 - Se não houver
descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme
o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando
atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e
identificados conforme item 1.3.3.
5.3.4.2 - Havendo
descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como
resíduos do Grupo D.
5.4 - Bolsas transfusionais
contendo sangue ou hemo-componentes rejeitadas por contaminação ou por má
conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta
incompleta; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos
corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à
saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Devem ser
submetidos a tratamento antes da disposição final.
5.4.1 - Devem ser acondicionados
conforme o item 1.2 , em saco vermelho, que devem
ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez
a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.
5.4.2 - Devem ser submetidos a
tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação
Microbiana (Apêndice IV) e que desestruture as suas características
físicas, de modo a se tornarem irreconhecíveis.
5.4.3 - Após o tratamento, podem
ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
5.4.4 - Caso o tratamento
previsto no item 5.4.2 venha a ser realizado fora da unidade geradora, o
acondicionamento para transporte deve ser em recipiente rígido, resistente
à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de
controle de fechamento e devidamente identificado, conforme item 1.3.3, de
forma a garantir o transporte seguro até a unidade de
tratamento.
5.4.5 - As bolsas de hemocomponentes contaminadas poderão ter a sua
utilização autorizada para finalidades específicas tais como ensaios de
proficiência e confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro, de
acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado pela ANVISA. Caso não seja
possível a utilização acima, devem ser submetidas a processo de tratamento
conforme definido no item 5.4.2.
5.4.6 - As sobras de amostras de
laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, podem ser descartadas
diretamente no sistema de coleta de esgotos, desde que atendam
respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais,
gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
6 - GRUPO A2
6.1 - Carcaças, peças
anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a
processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como
suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de
microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação,
que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico
ou confirmação diagnóstica. Devem ser submetidos a tratamento antes da
disposição final.
6.1.1 - Devem ser inicialmente
acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser
utilizado. Quando houver necessidade de fracionamento, em função do porte
do animal, a autorização do órgão de saúde competente deve obrigatoriamente
constar do PGRSS.
6.1.2 - Resíduos contendo microrganismos
com alto risco de transmissibilidade e alto potencial de letalidade (Classe
de risco 4) devem ser submetidos, no local de geração, a processo físico ou
outros processos que vierem a ser validados para a
obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento
compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e
posteriormente encaminhados para tratamento térmico por incineração.
6.1.3 - Os resíduos não
enquadrados no item 6.1.2 devem ser tratados utilizando-se processo físico
ou outros processos que vierem a ser validados
para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em
equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice
IV). O tratamento pode ser realizado fora do local de geração, mas os
resíduos não podem ser encaminhados para tratamento em local externo ao
serviço.
6.1.4 - Após o tratamento dos
resíduos do item 6.1.3, estes podem ser encaminhados para aterro sanitário
licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou
sepultamento em cemitério de animais.
6.1.5 - Quando encaminhados para
disposição final em aterro sanitário licenciado, devem ser acondicionados
conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem
ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo
menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a
inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.
7 - GRUPO A3
7.1 - Peças anatômicas (membros)
do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que
500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor
que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido
requisição pelo paciente ou seus familiares.
7.1.1 - Após o registro no local
de geração, devem ser encaminhados para:
I - Sepultamento em cemitério,
desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou
do Distrito Federal ou;
II - Tratamento térmico por
incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse
fim.
7.1.2 - Se forem encaminhados
para sistema de tratamento, devem ser acondicionados conforme o item 1.2,
em saco vermelho, que devem ser substituídos
quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas
e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição “PEÇAS
ANATÔMICAS”.
7.1.3 - O órgão ambiental
competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros
processos alternativos de destinação.
8 - GRUPO A4
8.1 - Kits de linhas arteriais,
endovenosas e dialisadores; filtros de ar e gases
aspirados de área contaminada; membrana filtrante
de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não
contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem
apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou
microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com
suspeita de contaminação com príons; tecido
adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura
ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;
recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que
não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas
(órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos
cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou
de confirmação diagnóstica; carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros
resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de
experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações;
cadáveres de animais provenientes de serviços de assistência; Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual
pós-transfusão.
8.1.1 - Estes resíduos podem ser
dispostos, sem tratamento prévio, em local devidamente licenciado para
disposição final de RSS.
8.1.2 - Devem ser acondicionados
conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos
quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas
e identificados conforme item 1.3.3.
9 - GRUPO A5
9.1 - Órgãos, tecidos, fluidos
orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes
e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais,
com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
9.1.1 - Devem sempre ser
encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o definido na RDC
ANVISA nº 305/2002.
9.1.2 - Devem ser acondicionados
conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser
substituídos após cada procedimento e identificados conforme item
1.3.3. Devem ser utilizados dois sacos como barreira de proteção, com
preenchimento somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu
esvaziamento ou reaproveitamento.
10 - Os resíduos do Grupo A,
gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados
e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada
para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
11 - GRUPO B
11.1 - As características dos
riscos destas substâncias são as contidas na Ficha de Informações de
Segurança de Produtos Químicos - FISPQ, conforme NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR 2657/98.
11.1.1 - A FISPQ não se aplica
aos produtos farmacêuticos e cosméticos.
11.2 - Resíduos químicos que
apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente, quando não forem submetidos a
processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a
tratamento ou disposição final específicos.
11.2.1 - Resíduos químicos no
estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de
resíduos perigosos - Classe I.
11.2.2 - Resíduos químicos no
estado líquido devem ser submetidos a tratamento específico, sendo vedado o
seu encaminhamento para disposição final em aterros.
11.2.3 - Os resíduos de
substâncias químicas constantes do Apêndice VI, quando não fizerem parte de
mistura química, devem ser obrigatoriamente segregados e acondicionados de
forma isolada
11.3 - Devem ser acondicionados
observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si
(Apêndice V), assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de
forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da
embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que
o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.
11.3.1 - Quando os recipientes
de acondicionamento forem constituídos de PEAD, deverá ser observada a
compatibilidade constante do Apêndice VII.
11.4- Quando destinados à
reciclagem ou reaproveitamento, devem ser acondicionados em recipientes
individualizados, observadas as exigências de compatibilidade química do
resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química
entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou
deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem
seja permeável aos componentes do resíduo.
11.5 - Os resíduos líquidos
devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível
com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem
ser identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.
11.6 - Os resíduos sólidos devem
ser acondicionados em recipientes de material rígido, adequados para cada
tipo de substância química, respeitadas as suas características
físico-químicas e seu estado físico, e identificados de acordo com o item
1.3.4 deste Regulamento Técnico.
11.7- As embalagens secundárias
não contaminadas pelo produto devem ser fisicamente descaracterizadas e
acondicionadas como Resíduo do Grupo D, podendo ser encaminhadas para
processo de reciclagem.
11.8- As embalagens e materiais
contaminados por substâncias caracterizadas no item 11.2 deste Regulamento
devem ser tratados da mesma forma que a substância que as contaminou.
11.9 - Os resíduos gerados pelos
serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados
e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada
para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
11.10 - As excretas de pacientes
tratados com quimioterápicos antineoplásicos
podem ser eliminadas no esgoto, desde que haja Sistema de Tratamento de
Esgotos na região onde se encontra o serviço. Caso não exista tratamento de
esgoto, devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio
estabelecimento.
11.11 - Resíduos de produtos
hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos;
imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais,
quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias,
drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ter seu
manuseio conforme o item 11.2.
11.12 - Os resíduos de produtos
e de insumos farmacêuticos, sujeitos a controle especial, especificados na
Portaria MS 344/98 e suas atualizações devem atender à legislação sanitária
em vigor.
11.13 - Os reveladores
utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo de neutralização
para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede
coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de
saneamento competentes.
11.14- Os fixadores
usados em radiologia podem ser submetidos a processo de recuperação da
prata ou então serem submetidos ao constante do item 11.16.
11.15 - O descarte de pilhas,
baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e
Mercúrio (Hg) e seus compostos, deve ser feito de
acordo com a Resolução CONAMA nº. 257/1999.
11.16- Os demais resíduos
sólidos contendo metais pesados podem ser encaminhados a Aterro de Resíduos
Perigosos-Classe I ou serem submetidos a
tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em
instalações licenciadas para este fim. Os resíduos líquidos deste grupo
devem seguir orientações específicas dos órgãos ambientais locais.
11.17 - Os resíduos contendo
Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em
recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação.
11.18 - Resíduos químicos que
não apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente
11.18.1 - Não necessitam de
tratamento, podendo ser submetidos a processo de reutilização, recuperação
ou reciclagem.
11.18.2 - Resíduos no estado
sólido, quando não submetidos à reutilização, recuperação ou reciclagem,
devem ser encaminhados para sistemas de disposição final licenciados.
11.18.3 - Resíduos no estado
líquido podem ser lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor,
desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
11.19 - Os resíduos de produtos
ou de insumos farmacêuticos que, em função de seu princípio ativo e forma
farmacêutica, não oferecem risco à saúde e ao meio ambiente, conforme
definido no item 3.1, quando descartados por serviços
assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de
medicamentos ou apreendidos, devem atender ao disposto no item 11.18.
11.20 - Os resíduos de produtos
cosméticos, quando descartados por farmácias, drogarias e distribuidores ou
quando apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2 ou 11.18,
de acordo com a substância química de maior risco e concentração existente
em sua composição, independente da forma farmacêutica.
11.21- Os resíduos químicos dos
equipamentos automáticos de laboratórios clínicos e dos reagentes de
laboratórios clínicos, quando misturados, devem ser avaliados pelo maior
risco ou conforme as instruções contidas na FISPQ e tratados conforme o
item 11.2 ou 11.18.
12 - GRUPO C
12.1 - Os rejeitos radioativos
devem ser segregados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo presente, e o tempo necessário para
atingir o limite de eliminação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da
CNEN. Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que
seja decorrido o tempo de decaimento necessário
ao atingimento do limite de eliminação.
12.1.1 - Os rejeitos radioativos
sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido,
forrados internamente com saco plástico resistente e identificados conforme
o item 12.2 deste Regulamento.
12.1.2 - Os rejeitos radioativos
líquidos devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido
armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e
estanques, com tampa rosqueada, vedante, acomodados em bandejas de material inquebrável e com profundidade suficiente para conter,
com a devida margem de segurança, o volume total do rejeito, e
identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento.
12.1.3 - Os materiais
perfurocortantes contaminados com radionuclídeos, devem ser descartados
separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso, em
recipientes estanques, rígidos, com tampa, devidamente identificados, sendo
expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu
reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente
com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou
proceder a sua retirada manualmente.
12.2 - IDENTIFICAÇÃO:
12.2.1 - O Grupo C é
representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO,
indicando o principal risco que apresenta aquele material, além de
informações sobre o conteúdo, nome do elemento radioativo, tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade geradora,
conforme norma da CNEN NE 6.05 e outras que a CNEN determinar.
12.2.2 - Os recipientes para os
materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeo
devem receber a inscrição de “’PERFUROCORTANTE” e a
inscrição REJEITO RADIOATIVO, e demais informações exigidas.
12.2.3 - Após o decaimento do elemento radioativo a níveis do limite de
eliminação estabelecidos pela norma CNEN NE 6.05, o rótulo de REJEITO
RADIOATIVO deve ser retirado e substituído por outro rótulo, de acordo com
o Grupo do resíduo em que se enquadrar.
12.2.4 - O recipiente com rodas
de transporte interno de rejeitos radioativos, além das especificações
contidas no item 1.3 deste Regulamento, deve ser provido de recipiente com
sistema de blindagem com tampa para acomodação de sacos de rejeitos
radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de transporte e ser
submetido à descontaminação, quando necessário. Independente
de seu volume, não poderá possuir válvula de drenagem no fundo. Deve conter
identificação com inscrição, símbolo e cor compatíveis com o resíduo do
Grupo C.
12.3 - TRATAMENTO:
12.3.1 - O tratamento dispensado
aos rejeitos do Grupo C - Rejeitos Radioativos é o armazenamento, em
condições adequadas, para o decaimento do
elemento radioativo. O objetivo do armazenamento para decaimento
é manter o radionuclídeo sob controle até que sua
atividade atinja níveis que permitam liberá-lo como resíduo não radioativo.
Este armazenamento poderá ser realizado na própria sala de manipulação ou
em sala específica, identificada como sala de decaimento.
A escolha do local de armazenamento, considerando as meia-vidas,
as atividades dos elementos radioativos e o volume de rejeito gerado,
deverá estar definida no Plano de Radioproteção
da Instalação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da CNEN. Para serviços
com atividade em Medicina Nuclear, observar ainda a norma NE - 3.05 da
CNEN.
12.3.2 - Os resíduos do Grupo A
de fácil putrefação, contaminados com radionuclídeos, depois de atendido os
respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito
radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas no item
1.5.5, durante o período de decaimento do
elemento radioativo.
12.3.3 - O tratamento preliminar
das excretas de seres humanos e de animais submetidos à terapia ou a
experimentos com radioisótopos deve ser feito de acordo com os
procedimentos constantes no Plano de Radioproteção.
12.3.4 - As sobras de alimentos
provenientes de pacientes submetidos à terapia com Iodo 131, depois de
atendidos os respectivos itens de acondicionamento e identificação de
rejeito radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas
no item 1.5.5 durante o período de decaimento do
elemento radioativo. Alternativamente, poderá ser adotada
a metodologia de trituração destes alimentos na sala de decaimento,
com direcionamento para o sistema de esgotos, desde que haja Sistema
de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra a unidade.
12.3.5 - O tratamento para decaimento deverá prever mecanismo de blindagem de
maneira a garantir que a exposição ocupacional esteja de acordo com os
limites estabelecidos na norma NE-3.01 da CNEN. Quando o tratamento for realizado
na área de manipulação, devem ser utilizados recipientes blindados
individualizados. Quando feito em sala de decaimento,
esta deve possuir paredes blindadas ou os rejeitos radioativos devem estar
acondicionados em recipientes individualizados com blindagem.
12.3.6 - Para serviços que
realizem atividades de Medicina Nuclear e possuam mais de 3 equipamentos de
diagnóstico ou pelo menos 1 quarto terapêutico, o armazenamento para decaimento será feito em uma sala de decaimento de rejeitos radioativos com no mínimo 4 m², com os rejeitos acondicionados de acordo com o
estabelecido no item 12.1 deste Regulamento.
12.3.7 - A sala de decaimento de rejeitos radioativos deve ter o seu
acesso controlado. Deve estar sinalizada com o símbolo internacional de presença
de radiação ionizante e de área de acesso
restrito, dispondo de meios para garantir condições de segurança contra
ação de eventos induzidos por fenômenos naturais e estar de acordo com o
Plano de Radioproteção aprovado pela CNEN para a
instalação.
12.3.8 - O limite de eliminação
para rejeitos radioativos sólidos é de 75 Bq/g,
para qualquer radionuclídeo, conforme
estabelecido na norma NE 6.05 da CNEN. Na impossibilidade de comprovar-se a
obediência a este limite, recomenda-se aguardar o decaimento
do radionuclídeo até níveis comparáveis à
radiação de fundo.
12.3.9 - A eliminação de
rejeitos radioativos líquidos no sistema de esgoto deve ser realizada em
quantidades absolutas e concentrações inferiores às especificadas na norma
NE-6.05 da CNEN, devendo esses valores ser parte integrante do plano de
gerenciamento.
12.3.10 - A eliminação de
rejeitos radioativos gasosos na atmosfera deve ser realizada em
concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN,
mediante prévia autorização da CNEN.
12.3.11 - O transporte externo
de rejeitos radioativos, quando necessário, deve seguir orientação prévia
específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear/CNEN.
13 - GRUPO D
13.1 -
ACONDICIONAMENTO
13.1.1 - Devem ser
acondicionados de acordo com as orientações dos serviços locais de limpeza
urbana, utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em recipientes e receber
identificação conforme o item 13.2 deste Regulamento.
13.1.2 - Os cadáveres de animais
podem ter acondicionamento e transporte diferenciados, de acordo com o
porte do animal, desde que submetidos à aprovação pelo órgão de limpeza
urbana, responsável pela coleta, transporte e disposição final deste tipo
de resíduo.
13.2 - IDENTIFICAÇÃO :
13.2.1 - Para os resíduos do
Grupo D, destinados à reciclagem ou reutilização, a identificação deve ser
feita nos recipientes e nos abrigos de guarda de recipientes, usando código
de cores e suas correspondentes nomeações, baseadas na Resolução CONAMA nº.
275/2001, e símbolos de tipo de material reciclável :
I - azul - PAPÉIS
II- amarelo - METAIS
III - verde - VIDROS
IV - vermelho
- PLÁSTICOS
V - marrom -
RESÍDUOS ORGÂNICOS
13.2.2 - Para os demais resíduos
do Grupo D deve ser utilizada a cor cinza nos recipientes.
13.2.3 - Caso não exista
processo de segregação para reciclagem, não existe exigência para a
padronização de cor destes recipientes.
13.2.3 - São admissíveis outras
formas de segregação, acondicionamento e identificação dos recipientes destes
resíduos para fins de reciclagem, de acordo com as características
específicas das rotinas de cada serviço, devendo estar contempladas no
PGRSS
13.3 - TRATAMENTO
13.3.1- Os resíduos líquidos
provenientes de esgoto e de águas servidas de estabelecimento de saúde
devem ser tratados antes do lançamento no corpo receptor ou na rede
coletora de esgoto, sempre que não houver sistema de tratamento de esgoto
coletivo atendendo a área onde está localizado o serviço, conforme definido
na RDC ANVISA nº. 50/2002.
13.3.2 - Os resíduos orgânicos,
flores, resíduos de podas de árvore e jardinagem, sobras de alimento e de
pré-preparo desses alimentos, restos alimentares de refeitórios e de outros
que não tenham mantido contato com secreções, excreções ou outro fluido
corpóreo, podem ser encaminhados ao processo de compostagem.
13.3.3 - Os restos e sobras de
alimentos citados no item 13.3.2 só podem ser utilizados para fins de ração
animal, se forem submetidos ao processo de
tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e
comprovado por órgão competente da Agricultura e de Vigilância Sanitária do
Município, Estado ou do Distrito Federal.
14 - GRUPO E
14.1 - Os materiais
perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração,
imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes,
rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa,
devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma
NBR 13853/97 da ABNT, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses
recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser
desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido
reencapá-las ou proceder a sua retirada
manualmente.
14.2 - O volume dos recipientes
de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária deste tipo de
resíduo.
14.3 - Os recipientes
mencionados no item 14.1 devem ser descartados quando o preenchimento
atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível de preenchimento ficar a 5 (cinco)
cm de distância da boca do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou
reaproveitamento.
14.4 - Os resíduos do Grupo E,
gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados
e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada
para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
14.5 - Os recipientes devem
estar identificados de acordo com o item 1.3.6, com símbolo internacional
de risco biológico, acrescido da inscrição de “PERFUROCORTANTE”
e os riscos adicionais, químico ou radiológico.
14.6- O armazenamento
temporário, o transporte interno e o armazenamento externo destes resíduos
podem ser feitos nos mesmos recipientes utilizados para o Grupo A.
14.7 -
TRATAMENTO
14.7.1 - Os resíduos
perfurocortantes contaminados com agente biológico Classe de Risco 4,
microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou
causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido, devem ser
submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos
que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da
carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação
Microbiana (Apêndice IV).
14.7.2 - Dependendo da
concentração e volume residual de contaminação por substâncias químicas
perigosas, estes resíduos devem ser submetidos ao mesmo tratamento dado à
substância contaminante.
14.7.3 - Os resíduos
contaminados com radionuclídeos devem ser submetidos ao mesmo tempo de decaimento do material que o contaminou, conforme
orientações constantes do item 12.3.
14.7.4 - As seringas e agulhas
utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as usadas na
coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos
perfurocortantes não necessitam de tratamento.
As etapas seguintes do manejo
dos RSS serão abordadas por processo, por abrangerem mais de um tipo de
resíduo em sua especificação, e devem estar em conformidade com a Resolução
CONAMA nº. 283/2001
15 - ARMAZENAMENTO EXTERNO
15.1 - O armazenamento externo,
denominado de abrigo de resíduos, deve ser construído em ambiente
exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, 01
ambiente separado para atender o armazenamento de recipientes de resíduos
do Grupo A juntamente com o Grupo E e
01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser identificado e restrito aos
funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os
recipientes de transporte e para os veículos coletores. Os recipientes de
transporte interno não podem transitar pela via pública externa à
edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos.
15.2 - O abrigo de resíduos deve
ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade
de armazenamento compatível com a periodicidade de coleta do sistema de
limpeza urbana local. O piso deve ser revestido de material liso,
impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento
deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de
fácil higienização, com aberturas para
ventilação, de dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da
área do piso, com tela de proteção contra insetos.
15.3- O abrigo referido no item
15.2 deste Regulamento deve ter porta provida de tela de proteção contra
roedores e vetores, de largura compatível com as dimensões dos recipientes
de coleta externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas
para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado
com tampa que permita a sua vedação.
15.4- Os resíduos químicos do
Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com dimensionamento
compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos
gerados.
15.5 - O abrigo de resíduos do
Grupo B, quando necessário, deve ser projetado e construído em alvenaria,
fechado, dotado apenas de aberturas para ventilação adequada, com tela de
proteção contra insetos. Ter piso e paredes revestidos internamente de
material resistente, impermeável e lavável, com acabamento liso. O piso
deve ser inclinado, com caimento indicando para as canaletas.
Deve possuir sistema de drenagem com ralo sifonado
provido de tampa que permita a sua vedação. Possuir porta dotada de
proteção inferior para impedir o acesso de vetores e roedores.
15.6 - O abrigo de resíduos do
Grupo B deve estar identificado, em local de fácil visualização, com
sinalização de segurança-RESÍDUOS QUÍMICOS, com
símbolo baseado na norma NBR 7500 da ABNT.
15.7 - O armazenamento de
resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações contidas na norma
NBR 12.235 da ABNT.
15.8- O abrigo de resíduos deve
possuir área específica de higienização para
limpeza e desinfecção simultânea dos recipientes coletores e demais
equipamentos utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir cobertura,
dimensões compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à limpeza e higienização, piso e paredes lisos, impermeáveis,
laváveis, ser provida de pontos de iluminação e tomada
elétrica, ponto de água, preferencialmente quente e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas
para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado
provido de tampa que permita a sua vedação.
15.9 - O trajeto para o traslado
de resíduos desde a geração até o armazenamento externo deve permitir livre
acesso dos recipientes coletores de resíduos, possuir piso com revestimento
resistente à abrasão, superfície plana, regular, antiderrapante e rampa,
quando necessária, com inclinação de acordo com a RDC ANVISA nº.
50/2002.
15.10 - O estabelecimento
gerador de RSS cuja geração semanal de resíduos não exceda a 700 L e a
diária não exceda a 150 L, pode optar pela instalação de um abrigo reduzido
exclusivo, com as seguintes características:
• Ser construído em
alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas para ventilação,
restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do piso e
a outra a 20 cm do teto, abrindo para a área externa. A critério da
autoridade sanitária, estas aberturas podem dar para áreas internas da edificação;
• Piso, paredes, porta e
teto de material liso, impermeável e lavável. Caimento de piso para ao lado
oposto ao da abertura com instalação de ralo sifonado
ligado à instalação de esgoto sanitário do serviço.
• Identificação na porta
com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo armazenado;
• Ter localização tal que
não abra diretamente para a área de permanência de pessoas e, circulação de
público, dando-se preferência a locais de fácil acesso à coleta externa e
próxima a áreas de guarda de material de limpeza ou expurgo.
CAPÍTULO VII -
SEGURANÇA OCUPACIONAL
16 - O pessoal envolvido
diretamente com os processos de higienização,
coleta, transporte, tratamento, e armazenamento de resíduos, deve ser
submetido a exame médico admissional, periódico,
de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional,
conforme estabelecido no PCMSO da Portaria 3214 do MTE ou em legislação
específica para o serviço público
16.1 - Os trabalhadores devem
ser imunizados em conformidade com o Programa Nacional de Imunização-PNI, devendo ser obedecido o calendário
previsto neste programa ou naquele adotado pelo estabelecimento.
16.2 - Os trabalhadores
imunizados devem realizar controle laboratorial sorológico para avaliação
da resposta imunológica..
17 - Os exames a que se refere o
item anterior devem ser realizados de acordo com as Normas Reguladoras-NRs do Ministério
do Trabalho e Emprego .
18 - O pessoal envolvido
diretamente com o gerenciamento de resíduos deve ser capacitado na ocasião
de sua admissão e mantido sob educação continuada para as atividades de
manejo de resíduos, incluindo a sua responsabilidade com higiene pessoal,
dos materiais e dos ambientes.
18.1- A capacitação deve abordar
a importância da utilização correta de equipamentos de proteção individual
- uniforme, luvas, avental impermeável, máscara, botas e óculos de
segurança específicos a cada atividade, bem como a necessidade de mantê-los
em perfeita higiene e estado de conservação.
19 - Todos os profissionais que
trabalham no serviço, mesmo os que atuam temporariamente ou não estejam
diretamente envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, devem
conhecer o sistema adotado para o gerenciamento de RSS, a prática de
segregação de resíduos, reconhecer os símbolos, expressões, padrões de
cores adotados, conhecer a localização dos abrigos de resíduos, entre
outros fatores indispensáveis à completa integração ao PGRSS.
20 - Os serviços geradores de
RSS devem manter um programa de educação continuada, independente do
vínculo empregatício existente, que deve contemplar dentre outros temas:
• - Noções gerais sobre o
ciclo da vida dos materiais;
• - Conhecimento da
legislação ambiental, de limpeza pública e de vigilância sanitária
relativas aos RSS;
• - Definições, tipo e
classificação dos resíduos e potencial de risco do resíduo;
• - Sistema de
gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
• - Formas de reduzir a
geração de resíduos e reutilização de materiais;
• - Conhecimento das
responsabilidades e de tarefas;
• - Identificação das
classes de resíduos;
• - Conhecimento sobre a
utilização dos veículos de coleta;
• - Orientações quanto ao
uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI e Coletiva-EPC;
• - Orientações sobre
biossegurança (biológica, química e radiológica);
• - Orientações quanto à
higiene pessoal e dos ambientes;
• -Orientações especiais e
treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos radioativos;
• - Providências a serem
tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais;
• - Visão básica do
gerenciamento dos resíduos sólidos no município;
• - Noções básicas de
controle de infecção e de contaminação química.
20.1 - Os programas de educação
continuada podem ser desenvolvidos sob a forma de consorciamento
entre os diversos estabelecimentos existentes na localidade.
21 - Todos os atos normativos
mencionados neste Regulamento, quando substituídos ou atualizados por novos
atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de
origem.
Apêndice I
Classificação
GRUPO A
Resíduos com a possível presença
de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco
de infecção.
A1
- Culturas e estoques de
microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos
vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência,
inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação
genética.
- Resíduos resultantes da
atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de
contaminação biológica por agentes classe de risco
4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou
causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.
- Bolsas transfusionais
contendo sangue ou hemo-componentes rejeitadas por contaminação ou por má
conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta
incompleta.
- Sobras de amostras de
laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais
resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre.
A2
- Carcaças, peças anatômicas,
vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos
de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas
forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de
microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação,
que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico
ou confirmação diagnóstica.
A3
- Peças anatômicas (membros) do
ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500
gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que
20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido
requisição pelo paciente ou familiares.
A4
- Kits de linhas arteriais,
endovenosas e dialisadores, quando descartados.
- Filtros de ar e gases
aspirados de área contaminada; membrana filtrante
de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros
similares.
- Sobras de
amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e
secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam
suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância
epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença
emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com
suspeita de contaminação com príons.
- Resíduos de tecido adiposo
proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou
outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de
resíduo.
- Recipientes e materiais
resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou
líquidos corpóreos na forma livre.
- Peças anatômicas (órgãos e
tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de
estudos anátomo-patológicos ou de confirmação
diagnóstica.
- Carcaças, peças anatômicas,
vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a
processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como
suas forrações.
- Bolsas transfusionais
vazias ou com volume residual
pós-transfusão.
A5
- Órgãos, tecidos, fluidos
orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes
e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais,
com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
GRUPO B
Resíduos contendo substâncias
químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente,
dependendo de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade e toxicidade.
- Produtos hormonais e produtos
antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos;
imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais,
quando descartados por serviços de saúde, farmácias,
drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e
insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98
e suas atualizações.
- Resíduos de saneantes,
desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo
metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes
contaminados por estes.
- Efluentes de processadores de
imagem (reveladores e fixadores).
- Efluentes dos equipamentos
automatizados utilizados em análises clínicas
- Demais produtos considerados
perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos,
corrosivos, inflamáveis e reativos).
GRUPO C
Quaisquer materiais resultantes
de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades
superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para
os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.
- Enquadram-se neste grupo os
rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes
de laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e
radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05.
GRUPO D
Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio
ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
- papel de uso sanitário e
fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto
alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises,
equipo de soro e outros similares não classificados como A1;
- sobras de alimentos e do
preparo de alimentos;
- resto alimentar de refeitório;
- resíduos provenientes das
áreas administrativas;
- resíduos de varrição, flores,
podas e jardins
- resíduos de gesso provenientes
de assistência à saúde
GRUPO E
Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de
barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas,
lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e
lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no
laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
APÊNDICE II
Classificação de Agentes
Etiológicos Humanos e Animais - Instrução normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997 e Diretrizes Gerais
para o Trabalho em Contenção com Material Biológico - Ministério da Saúde -
2004
CLASSE DE RISCO
4
| BACTÉRIAS
|
Nenhuma
|
| FUNGOS
|
Nenhum
|
| PARASITAS
|
Nenhum
|
| VÍRUS E MICOPLASMAS
|
Agentes da Febre Hemorrágica ( Criméia-Congo,
Lassa, Junin, Machupo,
Sabiá, Guanarito e outros ainda não
identificados)
|
|
|
Encefalites transmitidas por
carrapatos (inclui o vírus da Encefalite
primavera-verão Russa, Vírus da Doença de
|
|
|
Kyasanur, Febre
Hemorrágica de Omsk e vírus da Encefalite da Europa
Central).
|
|
|
Herpesvírus simiae
(Monkey B vírus)
|
|
|
Mycoplasma agalactiae
(caprina)
|
|
|
Mycoplasma mycoides
(pleuropneumonia contagiosa bovina)
|
|
|
Peste eqüina africana
|
|
|
Peste suína africana
|
|
|
Varíola caprina
|
|
|
Varíola de camelo
|
|
|
Vírus da dermatite nodular
contagiosa
|
|
|
Vírus da doença de Nairobi (caprina)
|
|
|
Vírus da doença de Teschen
|
|
|
Vírus da doença de Wesselsbron
|
|
|
Vírus da doença hemorrágica de
coelhos
|
|
|
Vírus da doença vesicular
suína
|
|
|
Vírus da enterite viral dos
patos, gansos e cisnes
|
|
|
Vírus da febre aftosa (todos
os tipos)
|
|
|
Vírus da febre catarral
maligna
|
|
|
Vírus da febre efêmera de
bovinos
|
|
|
Vírus da febre infecciosa petequial bovina
|
|
|
Vírus da hepatite viral do
pato
|
|
|
Vírus da louping
III
|
|
|
Vírus da lumpy
skin
|
|
|
Vírus da peste aviária
|
|
|
Vírus da peste bovina
|
|
|
Viris da peste dos pequenos
ruminantes
|
|
|
Vírus da peste suína clássica
(amostra selvagem)
|
|
|
Vírus de Marburg
|
|
|
Vírus de Akabane
|
|
|
Vírus do exantema
vesicular
|
|
|
Vírus Ebola
|
OBS : Os microorganismos emergentes
que venham a ser identificados deverão ser classificados neste nível até
que os estudos estejam concluídos.
APÊNDICE III
Quadro resumo das Normas de
Biossegurança para o Nível Classe de Risco 4 -
| AGENTES
|
PRATICAS
|
EQUIP. SEGURANÇA
BARREIRAS PRIMÁRIAS
|
INSTALAÇÕES
BARREIRAS SECUNDÁRIAS
|
| - Agentes exóticos ou
perigosos que impõem um alto
|
- Práticas padrões de
microbiologia
- Acesso controlado
|
Todos os procedimentos
conduzidos em Cabines
|
- Edifício separado ou área
isolada
- Porta de acesso dupla
|
| risco de doenças que ameaçam a
vida;
|
- Avisos de risco
biológico
- Precauções com objetos
|
de Classe III ou Classe I ou II,
juntamente com macacão de pressão
|
com fechamento automático
- Ar de exaustão não
|
| - infecções laboratoriais
transmitidas via
|
perfurocortantes
- Manual de Biossegurança que
defina qualquer
|
positiva com suprimento de ar.
|
recirculante
- Fluxo de ar negativo dentro
do laboratório
- Sistema de abastecimento
|
| aerossol ou relacionadas a agentes com
risco desconhecido de
|
descontaminação de dejetos ou normas de
vigilância médica
- Descontaminação de
|
|
e escape, a vácuo, e de
descontaminação.
|
| transmissão.
|
todo o resíduo
- Descontaminação da roupa usada
no laboratório antes de ser
|
|
|
|
|
lavada
- Amostra sorológica
- Mudança de roupa antes de
entrar
|
|
|
|
|
- Banho de ducha na
saída
- Todo material descontaminado na saída das instalações
|
|
|
Fonte : Biossegurança em laboratórios
biomédicos e de microbiologia - CDC-NIH 4ª edição-1999
APÊNDICE IV
NÍVEIS DE INATIVAÇÃO
MICROBIANA
| Nível I
|
Inativação de bactérias
vegetativas, fungos e vírus lipofílicos com
redução igual ou maior que 6Log10
|
| Nível 2
|
Inativação de bactérias
vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas e micobactérias com
redução igual ou maior que 6Log10
|
| Nível III
|
Inativação de bactérias
vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas e micobactérias com
redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do B. stearothermophilus ou de esporos do B. subtilis com redução igual ou maior que 4Log10.
|
| Nível IV
|
Inativação de bactérias
vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas e micobactérias, e
inativação de esporos do B. stearothermophilus
com redução igual ou maior que 4Log10.
|
Fonte : Technical
Assistance Manual: State
Regulatory Oversight of
Medical Waste Treatment
Technologies - State and
Territorial Association on
Alternate Treatment
Technologies - abril de 1994
APÊNDICE V
Tabela de Incompatibilidade das
principais substâncias utilizadas em Serviços de Saúde
| Substância
|
Incompatível com
|
| Acetileno
|
Cloro, Bromo,Flúor,
Cobre, Prata, Mercúrio
|
| Ácido acético
|
Ácido crômico, Ácido perclórico, , peróxidos,
permanganatos, Ácido nítrico, etilenoglicol
|
| Acetona
|
Misturas de Ácidos sulfúrico e
nítrico concentrados, Peróxido de hidrogênio.
|
| Ácido crômico
|
Ácido acético, naftaleno, cânfora, glicerol, turpentine,
álcool, outros líquidos inflamáveis
|
| Ácido hidrociânico
|
Ácido nítrico, álcalis
|
| Ácido fluorídrico anidro, fluoreto de hidrogênio
|
Amônia (aquosa ou anidra)
|
| Àcido nítrico concentrado
|
Ácido cianídrico, anilinas,
Óxidos de cromo VI, Sulfeto de hidrogênio, líquidos
e gases combustíveis, ácido acético, ácido crômico.
|
| Ácido oxálico
|
Prata e Mercúrio
|
| Ácido perclórico
|
Anidrido acético, álcoois,
Bismuto e suas ligas, papel, madeira
|
| Ácido sulfúrico
|
Cloratos, percloratos,
permanganatos e água
|
| Alquil alumínio
|
Água
|
| Amônia anidra
|
Mercúrio, Cloro, Hipoclorito
de cálcio, Iodo, Bromo, Ácido fluorídrico
|
| Anidrido acético
|
Compostos contendo hidroxil tais como etilenoglicol,
Ácido perclórico
|
| Anilina
|
Ácido nítrico, Peróxido de
hidrogênio
|
| Azida sódica
|
Chumbo, Cobre e outros metais
|
| Bromo e Cloro
|
Benzeno, Hidróxido de amônio,
benzina de petróleo, Hidrogênio, acetileno, etano, propano,
butadienos, pós-metálicos.
|
| Carvão ativo
|
Dicromatos, permanganatos, Ácido
nítrico, Ácido sulfúrico, Hipoclorito de sódio
|
| Cloro
|
Amônia, acetileno, butadieno, butano, outros
gases de petróleo, Hidrogênio, Carbeto de
sódio, turpentine, benzeno, metais finamente
divididos, benzinas e outras frações do petróleo.
|
| Cianetos
|
Ácidos e álcalis
|
| Cloratos, percloratos,
clorato de potássio
|
Sais de amônio, ácidos, metais
em pó, matérias orgânicas particuladas, substâncias combustíveis
|
| Cobre metálico
|
Acetileno, Peróxido de
hidrogênio, azidas
|
| Dióxido de cloro
|
Amônia, metano, Fósforo,
Sulfeto de hidrogênio
|
| Flúor
|
Isolado de tudo
|
| Fósforo
|
Enxofre, compostos oxigenados,
cloratos, percloratos, nitratos, permanganatos
|
| Halogênios (Flúor, Cloro,
Bromo e Iodo)
|
Amoníaco, acetileno e
hidrocarbonetos
|
| Hidrazida
|
Peróxido de hidrogênio, ácido
nítrico e outros oxidantes
|
| Hidrocarbonetos (butano, propano, tolueno)
|
Ácido crômico, flúor, cloro,
bromo, peróxidos
|
| Iodo
|
Acetileno, Hidróxido de
amônio, Hidrogênio
|
| Líquidos inflamáveis
|
Ácido nítrico, Nitrato de
amônio, Óxido de cromo VI, peróxidos, Flúor, Cloro, Bromo, Hidrogênio
|
| Mercúrio
|
Acetileno, Ácido fulmínico, amônia.
|
| Metais alcalinos
|
Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros hidrocarbonetos
clorados
|
| Nitrato de amônio
|
Ácidos, pós-metálicos,
líquidos inflamáveis, cloretos, Enxofre, compostos orgânicos em pó.
|
| Nitrato de sódio
|
Nitrato de amônio e outros
sais de amônio
|
| Óxido de cálcio
|
Água
|
| Óxido de cromo VI
|
Ácido acético, glicerina,
benzina de petróleo, líquidos inflamáveis, naftaleno,
|
| Oxigênio
|
Óleos, graxas, Hidrogênio,
líquidos, sólidos e gases inflamáveis
|
| Perclorato de potássio
|
Ácidos
|
| Permanganato de potássio
|
Glicerina, etilenoglicol,
Ácido sulfúrico
|
| Peróxido de hidrogênio
|
Cobre, Cromo, Ferro, álcoois,
acetonas, substâncias combustíveis
|
| Peróxido de sódio
|
Ácido acético, Anidrido
acético, benzaldeído, etanol, metanol, etilenoglicol, Acetatos de metila
e etila, furfural
|
| Prata e sais de Prata
|
Acetileno, Ácido tartárico, Ácido oxálico, compostos
de amônio.
|
| Sódio
|
Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros hidrocarbonetos
clorados
|
| Sulfeto de hidrogênio
|
Ácido nítrico fumegante, gases
oxidantes
|
Fonte: Manual de Biossegurança -
Mario Hiroyuki Hirata;Jorge
Mancini Filho
APÊNDICE VI
Substâncias que devem ser
segregadas separadamente
Líquidos inflamáveis
Ácidos
Bases
Oxidantes
Compostos orgânicos não halogenados
Compostos orgânicos halogenados
Óleos
Materiais reativos com o
ar
Materiais reativos com a
água
Mercúrio e compostos de Mercúrio
Brometo de etídio
Formalina ou Formaldeído
Mistura sulfocrômica
Resíduo fotográfico
Soluções aquosas
Corrosivas
Explosivas
Venenos
Carcinogênicas, Mutagênicas e Teratogênicas
Ecotóxicas
Sensíveis ao choque
Criogênicas
Asfixiantes
De combustão espontânea
Gases comprimidos
Metais pesados
Fonte: Chemical
Waste Management Guide. - University of
Florida - Division of Environmental
Health & Safety -
abril de 2001
APÊNDICE VII
Lista das principais substâncias
utilizadas em serviços de saúde que reagem com embalagens de Polietileno de
Alta Densidade (PEAD)
| Àcido butírico
|
Dietil benzeno
|
| Àcido nítrico
|
Dissulfeto de carbono
|
| Ácidos concentrados
|
Éter
|
| Bromo
|
Fenol / clorofórmio
|
| Bromofórmio
|
Nitrobenzeno
|
| Álcool benzílico
|
o-diclorobenzeno
|
| Anilina
|
Óleo de canela
|
| Butadieno
|
Óleo de cedro
|
| Ciclohexano
|
p-diclorobenzeno
|
| Cloreto de etila,
forma líquida
|
Percloroetileno
|
| Cloreto de tionila
|
solventes bromados &
fluorados
|
| Bromobenzeno
|
solventes clorados
|
| Cloreto de Amila
|
Tolueno
|
| Cloreto de vinilideno
|
Tricloroeteno
|
| Cresol
|
Xileno
|
Fonte: Chemical
Waste Management Guide - University of Florida
- Division of Environmental
Health & Safety -
abril de 2001
APÊNDICE VIII
GLOSSÁRIO
AGENTE BIOLÓGICO - Bactérias,
fungos, vírus, clamídias, riquétsias,
micoplasmas, prions,
parasitas, linhagens celulares, outros organismos e toxinas.
ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO -
ação desenvolvida em estabelecimento onde se realiza o atendimento com apenas
um profissional de saúde em cada turno de trabalho. (consultório)
ATERRO DE RESÍDUOS PERIGOSOS -
CLASSE I - Técnica de disposição final de resíduos químicos no solo, sem
causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais
e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento
destes.
ATERRO SANITÁRIO - Técnica de
disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de
confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas
específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança,
minimizando os impactos ambientais.
CADÁVERES DE ANIMAIS
: são os animais mortos. Não oferecem risco à saúde humana, à saúde
animal ou de impactos ambientais por estarem impedidos de disseminar
agentes etiológicos de doenças.
CARCAÇAS DE ANIMAIS
: são produtos de retaliação de animais, provenientes de
estabelecimentos de tratamento de saúde animal, centros de experimentação,
de Universidades e unidades de controle de zoonoses
e outros similares
CARROS COLETORES - são os
contenedores providos de rodas, destinados à coleta e transporte interno de
resíduos de serviços de saúde .
CLASSE DE RISCO 4 (elevado risco
individual e elevado risco para a comunidade): condição de um agente
biológico que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais,
representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de
transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas
preventivas e de tratamento para esses agentes.
CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO -
condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de
efluentes no corpo receptor.
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO
HOSPITALAR - CCIH - órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição
e de coordenação das ações de controle de infecção hospitalar.
COMPOSTAGEM - processo de
decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos
sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em
condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em
duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação.
CORPO RECEPTOR - corpo hídrico
superficial que recebe o lançamento de um efluente.
DESTINAÇÃO FINAL-
processo decisório no manejo de resíduos que inclui as etapas de
tratamento e disposição final.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI - dispositivo de uso individual, destinado a proteger a
saúde e a integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de
cada atividade profissional ou funcional.
Estabelecimento: denominação
dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de
prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam
a ela relacionadas.
FONTE SELADA - fonte radioativa
encerrada hermeticamente em uma cápsula, ou ligada totalmente a material
inativo envolvente, de forma que não possa haver dispersão de substância
radioativa em condições normais e severas de uso.
FORMA LIVRE - é a saturação de
um líquido em um resíduo que o absorva ou o contenha, de forma que possa
produzir gotejamento, vazamento ou derramamento espontaneamente ou sob
compressão mínima
HEMODERIVADOS - produtos
farmacêuticos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processo de
industrialização e normatização que lhes conferem
qualidade, estabilidade e especificidade.
INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer
produto químico, ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no processo
de fabricação de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento.
INSTALAÇÕES RADIATIVAS -
estabelecimento onde se produzem, processam, manuseiam, utilizam,
transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuando-se as Instalações
Nucleares definidas na norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de
Instalações Nucleares" e os veículos transportadores de fontes de
radiação.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - atos
administrativos pelos quais o órgão de meio ambiente aprova a viabilidade
do local proposto para uma instalação de tratamento ou destinação final de
resíduos, permitindo a sua construção e operação, após verificar a
viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES
RADIATIVAS - atos administrativos pelos quais a CNEN aprova a viabilidade
do local proposto para uma instalação radiativa e permite a sua construção
e operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança
do projeto.
LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores
estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos
em Instalações Radioativas" e expressos em termos de concentrações de
atividade e/ou atividade total, em ou abaixo dos
quais um determinado fluxo de rejeito pode ser liberado pelas vias
convencionais, sob os aspectos de proteção radiológica.
Líquidos corpóreos: são
representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural,
articular, ascítico e amniótico
LOCAL DE GERAÇÃO - representa a
unidade de trabalho onde é gerado o resíduo.
Materiais de assistência à
saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos
pacientes
MEIA-VIDA FÍSICA - tempo que um radionuclídeo leva para ter a sua atividade inicial
reduzida à metade.
METAL PESADO - qualquer composto
de Antimônio, Cádmio, Crômio (IV), Chumbo,
Estanho, Mercúrio, Níquel, Selênio, Telúrio e Tálio, incluindo a forma metálica.
PATOGENICIDADE - capacidade de
um agente causar doença em indivíduos normais suscetíveis.
PLANO DE RADIOPROTEÇAO - PR -
Documento exigido para fins de Licenciamento de Instalações Radiativas,
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme competência atribuída
pela Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, que se aplica às atividades
relacionadas com a localização, construção, operação e modificação de
Instalações Radiativas, contemplando, entre outros, o Programa de Gerência
de Rejeitos Radioativos - PGRR
Príon: estrutura protéica alterada
relacionada como agente etiológico das diversas formas de Encefalite Espongiforme
Produto para Diagnóstico de Uso
In Vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e
instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para
realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa
de uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função
anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados
ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para provar
informação sobre amostras obtidas do organismo humano. (Portaria n º 8/MS/SVS, de 23 de janeiro de 1996)
QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS
- substâncias químicas que atuam a nível celular com potencial de
produzirem genotoxicidade, citotoxicidade
e teratogenicidade .
RECICLAGEM - processo de
transformação dos resíduos que utiliza técnicas de beneficiamento para o reprocessamento, ou obtenção de matéria prima para fabricação
de novos produtos.
Redução de carga microbiana:
aplicação de processo que visa a inativação
microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos
RESÍUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE -
RSS - são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços
definidos no artigo 1o que, por suas características, necessitam de
processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à
sua disposição final
Sistema de Tratamento de
Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e
procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas,
químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua
descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a
preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do
trabalhador.
Sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite,
colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana,
pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material
necessário para a realização de investigação
VEÍCULO COLETOR - veículo
utilizado para a coleta externa e o transporte de resíduos de serviços de
saúde.
APÊNDICE IX
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
NORMAS e ORIENTAÇÕES
TÉCNICAS
- CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente
Resolução nº 6 de 19 de setembro
de 1991 - "Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes
de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos"
Resolução nº 5 de 05de agosto de
1993 - "Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos
para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde,
portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários"
Resolução nº 237 de 22 de
dezembro de 1997 - "Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente"
Resolução nº 257 de 30 de junho
de 1999 - "Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas
composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos
de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequados"
Resolução nº 275, de 25 de abril
de 2001- "Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos
na coleta seletiva"
Resolução nº 283 de 12 de julho
de 2001- "Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos
dos serviços de saúde"
Resolução nº 316, de 29 de
outubro de 2002 - : "Dispõe sobre
procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento
térmico de resíduos"
- ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas
NBR 12235- Armazenamento de
resíduos sólidos perigosos, de abril de 1992
NBR 12.810 - Coleta de resíduos
de serviços de saúde - de janeiro de 1993
NBR 13853- Coletores para
resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes - Requisitos e
métodos de ensaio, de maio de 1997
NBR - 7.500 - Símbolos de Risco
e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Material, de março de 2000
NBR - 9191 - Sacos plásticos
para acondicionamento de lixo - Requisitos e métodos de ensaio, de julho de
2000
NBR 14652 -
Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde, de abril
de 2001.
NBR 14725 - Ficha de informações
de segurança de produtos químicos - FISPQ - julho de 2001
NBR - 10004 - Resíduos Sólidos -
Classificação, segunda edição - 31 de maio de 2004
- CNEN - Comissão Nacional de
Energia Nuclear
NE- 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção
NN- 3.03 - Certificação da qualificação
de Supervisores de Radioproteção
NE- 3.05 - Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina
Nuclear
NE- 6.01 - Requisitos para o registro de
Pessoas Físicas para o preparo, uso e manuseio de fontes radioativas.
NE- 6.02 - Licenciamento de Instalações
Radiativas
NE- 6.05 - Gerência de Rejeitos em
Instalações Radiativas
- ANVISA - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
RDC nº 50, de 21 de fevereiro de
2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação,
elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde.
RDC nº 305 de 14 de novembro de
2002 - Ficam proibidos, em todo o território nacional, enquanto persistirem
as condições que configurem risco à saúde, o ingresso e a comercialização
de matéria-prima e produtos acabados, semi-elaborados ou a granel para uso
em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes, relacionados às
classes de medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde, conforme
discriminado
- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Instrução Normativa CTNBio nº 7 de
06/06/1997
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Diretrizes gerais para o
trabalho em contenção com material biológico - 2004
Portaria SVS/MS
344 de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial.
- MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
Portaria 3.214, de 08 de junho
de 1978 - Norma Reguladora - NR-7- Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto 2657 de 03 de julho de
1998 - Promulga a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na
Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de
junho de 1990
- OMS - Organização Mundial de
Saúde
Safe management
of waste from Health-care activities
Emerging and other Communicable Diseases, Surveillance and Control - 1999
- EPA - U.S. Environment
Protection Agency
Guidance for Evaluating
Medical Waste Treatment
Technologies
State and
Territorial Association on
Alternative Treatment
Technologies, April 1994
LITERATURA
- CARVALHO ,
Paulo Roberto de. Boas Práticas Químicas em Biossegurança. Rio de Janeiro: Interciência, 1999.
- COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima Barrozo
da; MELO, Norma Suely Falcão de Oliveira. Biossegurança - Ambientes
Hospitalares e Odontológicos. São Paulo: Livraria Santos Editora Ltda.,
2000.
- DIVISION OF ENVIRONMENTAL
HEALTH AND SAFETY. Photographic Materials: Safety issues and disposal procedures. Florida:
University of Florida. (www.ehs.ufl.edu)
- FIOCRUZ. Biossegurança em
Laboratórios de Saúde Pública. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.
- Chemical
Waste Management Guide. - University of
Florida - Division of Environmental
Health & Safety -
abril de 2001
- GUIDANCE for evaluating medical waste treatment technologies.
1993
- HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO, Jorge Mancini. Manual de
Biossegurança. São Paulo: Editora Manole,
2002.
- RICHMOND, Jonathan Y.;
MCKINNE, Robert W. Organizado por Ana Rosa dos Santos, Maria Adelaide Millington, Mário César Althoff.
Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC.Brasília: Ministério da Saúde, 2000.
- The Association for Practicioners
in Infection Control, Inc.- Position Paper: Medical Waste (revised) - American Journal of Infection Control 20(2) 73-74, 1992.
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