23/09/2005
IRPJ/CSLL BASE DE CÁLCULO - LUCRO PRESUMIDO CONCEITO
DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Dr. Sandro Vugman Wainstein
Diante
do questionamento em relação à distinção
entre serviços médicos e hospitalares, e a dúvida
existente em função de que o percentual para determinação
da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
- IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL para as empresas que exploram serviços hospitalares é
de 8% e 12%, respectivamente, e para as empresas que prestam serviços
médicos, é de 32% para ambos os tributos, vale esclarecer
o seguinte:
As
sociedades que exploram as atividades que se enquadram no art. 27 da
IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005, perante a legislação
do Imposto de Renda, poderão ser consideradas como de prestação
de serviços hospitalares, viabilizando a utilização
do percentual de 8% para a determinação da base de cálculo
do IRPJ e 12% para apuração da base de cálculo
da CSLL, senda estas optantes pelo regime de tributação
pelo lucro presumido.
Com
efeito, poderão ser considerados serviços hospitalares
aqueles diretamente ligados à atenção e assistência
à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução
de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela
RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189,
de 18 de julho de 2003, prestados por empresário ou sociedade
empresária com registro na Junta Comercial, que exerça
uma ou mais das seguintes atribuições:
a)
prestação de atendimento eletivo de promoção
e assistência à saúde em regime ambulatorial e de
hospital-dia (atribuição 1);
b) prestação de atendimento imediato de assistência
à saúde (atribuição 2);
c) prestação de atendimento de assistência à
saúde em regime de internação (atribuição
3);
d) atividades fins da prestação de atendimento de apoio
ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).
A
estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde
deverá possuir comprovação por meio de documento
competente expedido pela vigilância sanitária estadual
ou municipal.
Ademais,
são também considerados serviços hospitalares,
para fins do disposto na referida Instrução Normativa,
os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade
empresária:
a)
pré-hospitalares, na área de urgência, realizados
por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte
avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico
(Tipo "E"); e
b) de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel,
instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A",
"B", "C" e "F", que possuam médicos
e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado
de vida.
Assim
sendo, cumpre elucidar a orientação ao contribuinte de
efetuar preventivamente consulta por escrito à Secretária
da Receita Federal de sua região fiscal, informando o tipo de
serviço explorado, para confirmar o posicionamento do órgão
em relação à aplicação das alíquotas
reduzidas a fim de determinar a base de cálculo do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido.
No
caso de ser negativa a resposta do Fisco à consulta formulada,
o contribuinte poderá interpor medida judicial visando o reconhecimento
de seu direito de utilizar as alíquotas de 8% e 12% sobre as
receitas por ele auferidas, para determinação da base
de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente.
Dr. Sandro Vugman Wainstein
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