23/09/2005
IRPJ/CSLL – BASE DE CÁLCULO - LUCRO PRESUMIDO – CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Dr. Sandro Vugman Wainstein

Diante do questionamento em relação à distinção entre serviços médicos e hospitalares, e a dúvida existente em função de que o percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para as empresas que exploram serviços hospitalares é de 8% e 12%, respectivamente, e para as empresas que prestam serviços médicos, é de 32% para ambos os tributos, vale esclarecer o seguinte:

As sociedades que exploram as atividades que se enquadram no art. 27 da IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005, perante a legislação do Imposto de Renda, poderão ser consideradas como de prestação de serviços hospitalares, viabilizando a utilização do percentual de 8% para a determinação da base de cálculo do IRPJ e 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, senda estas optantes pelo regime de tributação pelo lucro presumido.

Com efeito, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, prestados por empresário ou sociedade empresária com registro na Junta Comercial, que exerça uma ou mais das seguintes atribuições:

a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1);
b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2);
c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);
d) atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).

A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá possuir comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

Ademais, são também considerados serviços hospitalares, para fins do disposto na referida Instrução Normativa, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária:

a) pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
b) de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Assim sendo, cumpre elucidar a orientação ao contribuinte de efetuar preventivamente consulta por escrito à Secretária da Receita Federal de sua região fiscal, informando o tipo de serviço explorado, para confirmar o posicionamento do órgão em relação à aplicação das alíquotas reduzidas a fim de determinar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

No caso de ser negativa a resposta do Fisco à consulta formulada, o contribuinte poderá interpor medida judicial visando o reconhecimento de seu direito de utilizar as alíquotas de 8% e 12% sobre as receitas por ele auferidas, para determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente.

Dr. Sandro Vugman Wainstein
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