26/05/2005
Laboratórios
de Análises Clínicas podem estar enquadrados na Instrução
Normativa SRF n.º 480 de 15/12/2004, com a redação
alterada pela Instrução Normativa SRF n.º 539 de
25/04/2005.
A
despeito das orientações e informações já
prestadas sobre a possibilidade de enquadramento dos laboratórios
de Análises Clínicas aos benefícios trazidos pelas
Instruções Normativas SRF n.º 480 e n.º 539,
algumas dúvidas ainda nos têm sido suscitadas, visando
esclarece-las, oportunizamos as seguintes informações:
Os
laboratórios de Análises Clínicas podem usufruir
dos percentuais diferenciados de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica (IRPJ) 12% para Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), desde que sejam optantes pelo regime
de tributação pelo lucro presumido e estejam enquadrados
nas disposições do art. 27 da IN SRF n.º 480, com
as alterações trazidas pela IN SRF n.º 539.
Neste
sentido, para o enquadramento da atividade laboratorial (análises
Clínicas) como serviço hospitalar, o estabelecimento tem
que ser constituído sob a forma de Sociedade Empresária,
devendo possuir estrutura física própria nos termos da
Parte II, item 3 da RDC n º 50 da ANVISA, datada de 21 de fevereiro
de 2002, com comprovação por documento emitido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal.
Destarte,
entendemos que tendo observado as exigências legais acima, o laboratório
de análises clínicas fará jus aos percentuais de
8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Algumas
Superintendências Regionais da Receita Federal tem entendido que
para o perfeito enquadramento dos laboratórios de análises
clínicas como prestadores de serviços hospitalares, estes
devem possuir empregados com competência técnica para desempenhar
sua atividade fim sem a necessidade de atuação dos sócios
e que realizem uma ou mais atividades de Apoio ao Diagnóstico
e Terapia, descritas nos itens 4.1 a 4.14, da referida Resolução
- RDC n º 50 da ANVISA.
Para
verificar o perfeito enquadramento do laboratório à norma
legal sugerimos a formulação de consulta a Receita Federal
local e, havendo discordâncias, o laboratório poderá
ingressar com ação judicial visando o reconhecimento de
sua condição e aplicação dos percentuais
reduzidos no cálculo dos respectivos tributos.
Frederico Augusto S. Thurler de Mendonça
Assessor Jurídico da SBAC/PNCQ
fmjur@yahoo.com.br