26/05/2005
Laboratórios de Análises Clínicas podem estar enquadrados na Instrução Normativa SRF n.º 480 de 15/12/2004, com a redação alterada pela Instrução Normativa SRF n.º 539 de 25/04/2005.

A despeito das orientações e informações já prestadas sobre a possibilidade de enquadramento dos laboratórios de Análises Clínicas aos benefícios trazidos pelas Instruções Normativas SRF n.º 480 e n.º 539, algumas dúvidas ainda nos têm sido suscitadas, visando esclarece-las, oportunizamos as seguintes informações:

Os laboratórios de Análises Clínicas podem usufruir dos percentuais diferenciados de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) 12% para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que sejam optantes pelo regime de tributação pelo lucro presumido e estejam enquadrados nas disposições do art. 27 da IN SRF n.º 480, com as alterações trazidas pela IN SRF n.º 539.

Neste sentido, para o enquadramento da atividade laboratorial (análises Clínicas) como serviço hospitalar, o estabelecimento tem que ser constituído sob a forma de Sociedade Empresária, devendo possuir estrutura física própria nos termos da Parte II, item 3 da RDC n º 50 da ANVISA, datada de 21 de fevereiro de 2002, com comprovação por documento emitido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

Destarte, entendemos que tendo observado as exigências legais acima, o laboratório de análises clínicas fará jus aos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Algumas Superintendências Regionais da Receita Federal tem entendido que para o perfeito enquadramento dos laboratórios de análises clínicas como prestadores de serviços hospitalares, estes devem possuir empregados com competência técnica para desempenhar sua atividade fim sem a necessidade de atuação dos sócios e que realizem uma ou mais atividades de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, descritas nos itens 4.1 a 4.14, da referida Resolução - RDC n º 50 da ANVISA.

Para verificar o perfeito enquadramento do laboratório à norma legal sugerimos a formulação de consulta a Receita Federal local e, havendo discordâncias, o laboratório poderá ingressar com ação judicial visando o reconhecimento de sua condição e aplicação dos percentuais reduzidos no cálculo dos respectivos tributos.

Frederico Augusto S. Thurler de Mendonça
Assessor Jurídico da SBAC/PNCQ
fmjur@yahoo.com.br