6/1/2009
Presidente Lula sanciona lei que altera IR para laboratórios
Prezados Associados,
A SBAC, Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, e o PNCQ, Programa Nacional de Controle de Qualidade, tem a grata satisfação de anunciar uma grande vitória para todos os laboratórios do Brasil.
Desde janeiro do ano passado, em conjunto com as principais associações científicas, entidades políticas e sindicatos da área laboratorial de todo Brasil, iniciamos uma forte campanha de mobilização nacional, que culminou no documento de intenções mais importante que o mercado laboratorial tenha visto.
A chamada Carta de Brasília entregue a Frente Parlamentar de Saúde em março do ano passado possui diversos tópicos fundamentais como a redução da carga tributaria dos Laboratórios de Análises Clínicas, de 32% para 8%, passando para o mesmo patamar dos hospitais e clínicas de acordo com a Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995.
Esta vitória foi obtida ontem (24/06/2008), com a publicação da Lei nº 11.727 de 23 de junho de 2008 no Diário Oficial da União, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alterando o texto da Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995, de acordo com a comunicação feita por e-mail diretamente pelo deputado federal Luiz Carlos Hauly, conforme vocês podem ver abaixo:
Prezados Dr. Ulisses Tuma,
Segue texto da MP 413/08, sancionado pelo Presidente Lula. Foi publicado hoje no Diário Oficial da União.
Ao ensejo, mantendo-me à disposição, renovo protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Deputado Luiz Carlos Hauly
Lei 11727 de 23/06/2008
Modifica a lei 9249 de 26/12/1995 e passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - ..................................................
II - .................................................
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Sociedade Empresária:
"A Sociedade Empresária tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do representativo Estado"(art. 982 e § único).
Sociedade empresária é, portanto, aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que "Sociedade empresária" é a reunião de dois ou mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
VI - aos arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
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SEGUE TEXTO NA ÍNTEGRA.
Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
Leia:
LEI Nº 11.727, DE 23 JUNHO DE 2008. (em pdf)
LEI Nº 11.727, DE 23 JUNHO DE 2008. (no site da Casa Civil)
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. (em pdf)
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. (no site da Receita Federal) |
O Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (PSDB – PR) é relator do Projeto da Lei Geral da Micro e Pequenas Empresas, o Super Simples, e muito tem contribuído conosco.
A SBAC Sociedade Brasileira de Análises Clínicas reconhece que a atuação conjunta foi extremamente importante para que obtivéssemos essa vitória, primeira de muitas que ainda virão.
Um abraço a todos e não se preocupem que não esmorecemos até conquistarmos os outros itens da Carta de Brasília.
Lembramos a todos que o principal objetivo da SBAC é de defender os interesses dos laboratórios independente de seu porte e sua localização.
Confiem e continuem contando conosco.
Atenciosamente,
Dr. Ulisses Tuma
Presidente da SBAC
Dr. José Abol Correa
Coordenador Geral do PNCQ
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